Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 136.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas. 2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em especial: a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont; b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios; c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações. 3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de: a) Outros Estados-Membros da União Europeia; b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior. 4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º