Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 175.º Suspensão da execução da sanção

EM VIGOR
1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem, sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção. 2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos. 3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado. 4 - A suspensão não abrange as custas. 5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL131/21.3YUSTR.L1-PICRS26-09-2022ELEONORA VIEGAS

    ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA COIMA

    I.–Não viola o princípio da proporcionalidade o exercício do direito de resposta nos termos do art. 65.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), atempadamente exercida e aceite, num texto com um número de palavras inferior ao da reportagem emitida pela estação de televisão. II.–O RGCO não contém qualquer norma que permita a suspensão da execu

  • TRP1101/19.7Y2VNG.P108-01-2020LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL · ADMOESTAÇÃO · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA COIMA

    I - No caso em apreço, relativo a contra - ordenação no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, a admoestação não é suficiente para satisfazer as exigências cautelares que qualquer sanção, incluindo a contra - ordenacional, visa acautelar. II - Nos termos do artigo 20.º-A, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei-quadro das contra - ordenações ambientais), não é admissível a suspensão da exe

  • TRL213/18.9YUSTR.L1-313-02-2019JOÃO LEE FERREIRA

    MERCADO IMOBILIÁRIO · CONTRAORDENAÇÃO · DEVER DE COMUNICAR AS TRANSACÇÕES · SANÇÃO

    A Lei configura a omissão de comunicação pela sociedade mediadora de transacções imobiliárias como infracção de natureza contra-ordenacional, sem cuidar de saber das consequências dessa conduta para uma concreta investigação das actividades criminosas de branqueamento de capitais e de terrorismo. Em sede de preenchimento do tipo de ilícito contra-ordenacional, também não releva a primariedade ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.