Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º: a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva; b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos; c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos subjacentes; e d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas, do disposto na presente divisão. 2 - Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica: a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior; b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP198/23.0T8PVZ.P127-05-2025ALEXANDRA PELAYO

    SERVIÇOS DE HOMEBANKING · PRIVAÇÃO ILÍCITA DE UTILIZAÇÃO · DANOS · INDEMNIZAÇÃO

    I - Os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às h

  • TRL244/11.0TELSB-S.L1-514-12-2023ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    ARRESTO PREVENTIVO · COLIGAÇÃO DE RECORRENTES · REQUISITOS · CASO JULGADO

    I–Inexiste normativo legal que imponha a individualização dos requerimentos de recurso em processo penal, podendo vários requeridos em arresto preventivo coligar-se entre si num único recurso; o legislador, em observância de um princípio de concentração e limitação dos atos, este consagrado expressamente no artigo 130º do Código de Processo Civil, valoriza a simplificação e agilização processuais,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.