Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 176.º Destino das coimas e do benefício económico

EM VIGOR
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte: a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal; b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM; c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE; d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL23994/16.0T8LSB-D.L1-129-09-2020VERA ANTUNES

    INSOLVÊNCIA · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · SOCIEDADE COMERCIAL

    I. Conhecida uma questão, ainda que de forma sucinta, (sendo que a mesma na verdade consistia na apreciação do mérito da causa) não pode deixar de se considerar que da decisão tomada é manifesto que o Tribunal se pronunciou pela admissibilidade da reclamação, não ocorrendo assim a nulidade do art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil. II. O art.º 146º, n.º 2, a) do CIRE, no caso de crédit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.