Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 19.º Procedimentos e sistemas de informação específicos

EM VIGOR
1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»: a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional; b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades. 2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas: a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas. 3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam: a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio; b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio. 4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação. 5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer: a) Cliente; b) Representante do cliente; c) Beneficiário efetivo do cliente; d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS852/22.3BELSB11-07-2024ANA CRISTINA LAMEIRA

    GRELHA DE AVALIAÇÃO · AUSÊNCIA DENSIFICAÇÃO DOS SUBFACTORES · FUNDAMENTAÇÃO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) No procedimento pré-contratual adoptado nos autos foi escolhido o critério de adjudicação na modalidade multifator, o que significa que esse critério é densificado por um conjunto de factores e eventuais subfactores, que correspondem a diversos aspectos da execução do contrato a celebrar (artigo 74.º, n.º 1, alínea a), do CCP). ii) A redacção do nº 1 do art. 139º do CCP evidencia a necessidade

  • TCAS852/22.3BELSB11-01-2024ANA CRISTINA LAMEIRA

    NOVO VÍCIO SUSCITADO OFICIOSAMENTE · DECISÃO SURPRESA

    i) O Tribunal a quo conheceu de um novo vício que não havia sido suscitado pela Autora, estando tal conhecimento oficioso a coberto do preceituado no artigo 95º, nº 3 do CPTA. ii) Todavia, ao fazê-lo, deve dar cumprimento ao disposto no artigo 95º, nº 3 in fine ex vi artigo 102º, nº 1 do CPTA, sob pena de a sentença constituir, nessa parte, uma verdadeira decisão surpresa; iii) Improcede, assi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.