Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 140.º Recusa e restrições na prestação de informação

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º 2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira: a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste; b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às informações prestadas pelas mesmas. 3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres. 4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado. 5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão: a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; b) (Revogada.) c) For suscetível de prejudicar uma investigação; d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional. 6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.