Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 151.º Prestação de informações

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos: a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei; b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei. 2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.