Artigo 151.º — Prestação de informações
EM VIGOR desde 27/12/20251 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos:
a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;
b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.
2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.