Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 169.º Contraordenações

EM VIGOR desde 27/12/2025
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos: a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º; b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º; c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º; d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares; e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º; f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º; g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º; h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º; i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares; j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos; m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) (Revogada.) p) (Revogada.) q) (Revogada.) r) (Revogada.) s) (Revogada.) t) (Revogada.) u) (Revogada.) v) (Revogada.) w) (Revogada.) x) (Revogada.) y) (Revogada.) z) (Revogada.) aa) (Revogada.) bb) (Revogada.) cc) (Revogada.) dd) (Revogada.) ee) (Revogada.) ff) (Revogada.) gg) (Revogada.) hh) (Revogada.) ii) (Revogada.) jj) (Revogada.) kk) (Revogada.) ll) (Revogada.) mm) (Revogada.) nn) (Revogada.) oo) (Revogada.) pp) (Revogada.) qq) (Revogada.) rr) (Revogada.) ss) (Revogada.) tt) (Revogada.) uu) (Revogada.) vv) (Revogada.) ww) (Revogada.) xx) (Revogada.) yy) (Revogada.) zz) (Revogada.) aaa) (Revogada.) bbb) (Revogada.) ccc) (Revogada.) ddd) (Revogada.) eee) (Revogada.) fff) (Revogada.) ggg) (Revogada.) hhh) (Revogada.) iii) (Revogada.) jjj) (Revogada.) kkk) (Revogada.) lll) (Revogada.) mmm) (Revogada.) nnn) (Revogada.) ooo) (Revogada.) ppp) (Revogada.) qqq) (Revogada.) rrr) (Revogada.) sss) (Revogada.) ttt) (Revogada.) uuu) (Revogada.) vvv) (Revogada.) www) (Revogada.) xxx) (Revogada.) yyy) (Revogada.) zzz) (Revogada.) aaaa) (Revogada.) bbbb) (Revogada.) cccc) (Revogada.) dddd) (Revogada.) eeee) (Revogada.) ffff) (Revogada.) gggg) (Revogada.) hhhh) (Revogada.) iiii) (Revogada.) jjjj) (Revogada.) kkkk) (Revogada.) llll) (Revogada.) mmmm) (Revogada.) nnnn) (Revogada.) oooo) (Revogada.) pppp) (Revogada.) qqqq) (Revogada.) rrrr) (Revogada.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL236/25.1YUSTR.L1-PICRS11-03-2026RUI ROCHA

    SUPERVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · VÍCIOS DECISÓRIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A preterição da audiência prévia no procedimento de supervisão conducente à elaboração do relatório final de supervisão, traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa. II- Não tendo a Recorrente impugnado o relatório de supervisão perante a CMVM ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legal

  • TRL63/22.8YUSTR.L1-PICRS26-10-2022LUÍS FERRÃO

    DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · TIPICIDADE · CONTRA-ORDENAÇÕES

    I. O direito de pessoa colectiva à não incriminação em processos de contraordenação da competência do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, apenas inclui declarações confessórias ou a entrega de documentos, cujo acto de entrega tenha valor comunicacional equivalente; II. O pri

  • TRL546/18.4TELSB-B. L1-323-09-2020CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS

    A medida de suspensão temporária de operações financeiras prevista no art. 49º da Lei 83/2017 de 23 de Agosto tem um período regra de duração de três meses ao qual, especialmente, serão admitidas prorrogações, segundo o princípio rebus sic standibus. Se da aplicação da suspensão não resultar qualquer das finalidades a que se destina – paralisação imediata dos efeitos de uma possível consumação e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.