Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 40.º Procedimentos de atualização

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente: a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência; b) A outros elementos de informação previstos na presente lei; c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores. 2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º 4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que: a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade; b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização. 5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que: a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 25.º; b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas; c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5146/22.1T8BRG.P116-04-2026JUDITE PIRES

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    I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreci

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    I - Os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às h

  • TRL1016/23.4TELSB-A.L1-523-04-2024MARIA JOSÉ MACHADO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.