Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 25.º Meios comprovativos dos elementos identificativos

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos: a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt; b) (Revogada.) c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014; d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante: a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico; b) Cópia certificada dos mesmos; c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através: i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação; ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão; iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho; iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. 5 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º 6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo. 7 - Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis. 8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3599/24.2T8GMR.G117-12-2025ALCIDES RODRIGUES

    DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DE MÉRITO · NULIDADES · SIMULAÇÃO

    I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não tendo em vista apenas e só a adoptada pelo juiz da causa (art.º 595º, n.º 1, alínea b), do CPC). II - Tal ocorrerá quando toda a facticidade se mostre adquirida processualmente, a par

  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRL12087/20.5T8LSB.L1-819-12-2024MARIA DO CÉU SILVA

    OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BENEFICIÁRIO DA ORDEM

    1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.