Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 26.º Momento da verificação da identidade

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional. 2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior. 3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio; b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada; c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas; d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas. 4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRL12087/20.5T8LSB.L1-819-12-2024MARIA DO CÉU SILVA

    OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BENEFICIÁRIO DA ORDEM

    1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

  • STJ137/09.0TELSB.P1.S114-07-2022ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA

    RECURSO PENAL · CONFERÊNCIA · REJEIÇÃO DE RECURSO · DUPLA CONFORME

    I - O art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP determina que o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado, cabendo reclamação desta decisão para a conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. a), do CPP. II - O reclamante vem arguir uma irregularidade processual por ter sido decidido em conferência rejeitar o recurso por si interposto, invocando que esta irregularidade

  • STJ137/09.0TELSB.P1.S119-05-2022ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - O arguido foi julgado em 1.ª instância pela prática em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada e de um crime de branqueamento, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão, e interpôs recurso para o tribunal da Relação do Porto, o qual analisou e decidiu todas as questões de natureza criminal aí suscitadas, e confirmou aquela dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.