Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 149.º Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

EM VIGOR desde 27/12/2025
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL261/20.9TELSB-E.L1-503-05-2022ALDA TOMÉ CASIMIRO

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    –A suspensão temporária de execução de operações bancárias decretada nos autos não é uma medida de coacção, nem de garantia patrimonial, mas sim um meio de prevenção da prática de crimes (determinados crimes, designadamente o de branqueamento de capitais), havendo uma clara intenção de prevenir que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do ter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.