Artigo 153.º — Conservação da informação
EM VIGOR desde 27/12/2025Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.