Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 49.º Confirmação da suspensão

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação. 2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato. 4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver. 5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa. 6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. 7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2055/25.6TELSB-A.P125-06-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREVENTIVA · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    I - A suspensão temporária da execução de operações bancárias, prevista nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017, constitui uma medida cautelar autónoma de natureza preventiva destinada a impedir a dispersão de fundos suspeitos e a salvaguardar a eficácia da investigação do branqueamento de capitais. II - A aplicação da medida não depende da existência de indícios suficientes nem da prévia cons

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TC873/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL1382/24.4TELSB-B.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · CRIME DE BRANQUEAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não padece de irregularidade um despacho recorrido que descreve de forma circunstanciada (identifica a sociedade recorrida e o seu sócio “real”, em contraposição com dois sócios “formais”) o modo como a recorrente foi “utilizada” em negócios imobiliários (identificados), dos quais se indicia (vai além da suspeita) a prática de diversos ilícitos crimina

  • TRL405/18.0TELSB-R.L1-304-03-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    CONGELAMENTO DE FUNDOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. A Lei nº 83/2017 de 18.08 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo transposto parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema finance

  • TRL899/25.8TELSB-A.L1-318-02-2026ALFREDO COSTA

    IDENTIFICAÇÃO DO UTILIZADOR · ENDEREÇO DE IP · CIBERCRIME

    I - A identificação do assinante/utilizador associado a um endereço IP com referência a data e hora constitui informação enquadrável no regime da Lei n.º 32/2008 (conservação e transmissão de dados de comunicações), por integrar a correlação técnico-temporal prevista no catálogo de dados e por depender de autorização judicial nos termos do art. 9.º. II - – O requisito subjectivo do art. 9.º, n.º

  • TRG670/24.4TELSB-A.G127-01-2026FERNANDO CHAVES

    PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · MEDIDA CAUTELAR · CONGELAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DE CONTA DO ARGUIDO · REQUISITOS

    I – A Lei n.º 83/2017, de 18/8, é um diploma de prevenção e repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, mas a medida de congelamento serve para impedir a circulação de fundos suspeitos independentemente do crime que lhes deu origem, abrangendo qualquer actividade criminosa que possa gerar fundos ilícitos (corrupção, tráfico de droga, fraude fiscal, burla, etc.). II – As próprias

  • TRL1254/24.2TELSB-C.L1-922-01-2026MARLENE FORTUNA

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · SUSPEITO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade da Relatora) I. Em matéria de “suspeitos e acusados”, a União Europeia visou assegurar a existência de um processo justo e equitativo, na acepção do art. 6.º da CEDH - em que cada indivíduo tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a d

  • TRL500/25.0TELSB-A.L1-513-01-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS

    1 – A medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Trata-se, pois, de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação. 2 – Justifica-se, relativamente à fundamentação do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de o

  • TRP1144/23.6TELSB-A.P103-12-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE SENTENÇA · REGIME · CONTA BANCÁRIA

    I – O art.379º, nº1, al.c), do CPP, é exclusivo das sentenças quanto à cominação de nulidade por omissão de pronúncia II – A legislação processual penal e a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu art.49º, não subordinam a medida de congelamento ao contraditório prévio, nem sequer à constituição como arguido das pessoas e entidades abrangidas. III – Arguida a irregularidade do de

  • TRL254/24.7TELSB-C.L1-923-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO · CONGELAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - Quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver rec

  • TRL574/24.0TELSB-C.L1-925-09-2025CRISTINA SANTANA

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · RENOVAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · CADUCIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. Não padece de irregularidade por falta de fundamentação o despacho de mera renovação de SOB que, sem descurar a referência ao progresso da investigação e à verificação da subsistência dos fundamentos que determinaram a decisão de SOB, remete para o teor da promoção de prorrogação, para a decisão de suspensão temporária de operações e para a decisão que a confi

  • TRL1534/23.4TELSB-A.L1-925-09-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · NOTIFICAÇÃO · ACESSO AO DIREITO · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    (da responsabilidade do Relator) I. O legislador fez consagrar, como sobressai do artigo 49º nº 3 e 4 da Lei nº 83/2017, a obrigação de notificação à pessoa em causa após a sua execução, bem como concedeu ao visado o direito de suscitar a revisão e a alteração da medida. II. Essa comunicação, para surtir o efeito pretendido e dar concretização prática aos direitos constitucionais de acesso ao di

  • TRL405/18.0TELSB-P.L1-501-07-2025JOÃO FERREIRA

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · INDÍCIOS · CORRUPÇÃO ACTIVA · CORRUPÇÃO PASSIVA

    I – O disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, consagra um regime de “contraditório diferido”, por forma a salvaguardar o interesse superior da boa administração da justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade. II - É aceitável a remissão feita para uma promoção, na medida em que tal não

  • STJ1434/23.8TELSB-B.C1.S128-05-2025ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONGELAMENTO DA CONTA · CONTA BANCÁRIA · ADMISSIBILIDADE

    I. A excepção prevista na alínea c) do artigo 400º (aplicação inovatória de medidas de coação ou garantia patrimonial), introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21 de Dezembro, não é aplicável, por analogia, à aplicação inovatória da medida de congelamento do artigo 49º, nº 6 da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, por esta não ser uma medida de coacção nem garantia patrimonial, tal como se encontram estabel

  • TRL837/22.0TELSB-D.L1-506-05-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS · CONGELAMENTO DE FUNDOS

    I – A SOB (suspensão temporária da execução de operações a débito de conta bancária) prevista nos art.ºs 48.º e 49.º Lei nº 83/2017-18agosto, basta-se com a suspeita – é dizer, um indício, no singular, cfr. art.º 1.º e) CPP e sem graduação de intensidade – da prática de crimes de catálogo; II – Já o congelamento de fundos, previsto no art.º 49.º/5 Lei nº 83/2017-18agosto exige: a) indiciação – nã

  • TC190/202520-03-2025João Carlos Loureiro
  • TRL102/23.5TELSB-C.L1-511-03-2025JOÃO GRILO AMARAL

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    (da inteira responsabilidade do relator) I. A aplicação da medida de congelamento, previsto no art.49º nº6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: que esteja indiciado que os fundos, valores ou bens que previamente tenham sido alvo da medida de suspensão são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o finan

  • TRL559/24.7TELSB-A.L1-511-03-2025RUI POÇAS

    SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · DESPACHO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade do relator): I – A alegação de que o despacho que prorroga a suspensão provisória de todas as operações a débito em contas bancárias, ao abrigo do disposto nos arts. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, e 49.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18.08, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, enquadra-se na categoria das irregularidades processuais, devendo

  • TRL102/23.5TELSB-B.L1-306-02-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CONGELAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · DIREITO DE DEFESA · CONTRADITÓRIO

    O acto de constituição de arguido é estranho ao procedimento de suspensão temporária e congelamento de operações financeiras regulado na Lei 83/2017 de 18 de Agosto. Até à decisão de suspensão temporária das operações bancárias, nem sequer existe qualquer procedimento criminal, de resto, nem notícia do crime, mas apenas meras suspeitas assentes em determinados factos objectivos, actos ou negócios

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.