Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 92.º Autoridades competentes

EM VIGOR desde 01/09/2020
A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável: a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica; b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital; c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades: i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e ii) Organizações sem fins lucrativos.