Artigo 152.º — Proteção de dados
EM VIGOR desde 27/12/2025Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.