Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 145.º Avaliação de risco

EM VIGOR
1 - A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às organizações sem fins lucrativos. 2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei. 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação: a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou características, representam um risco acrescido; b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes; c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos. 4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo. 5 - A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.