Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 3.º — Entidades financeiras

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional: a) Instituições de crédito; b) Instituições de pagamento; c) Instituições de moeda eletrónica; d) Empresas de investimento e sociedades financeiras; e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo; f) Sociedades de capital de risco; g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; i) Consultores para investimento em valores mobiliários; j) Sociedades gestoras de fundos de pensões; k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida; l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»; n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»; o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos; p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal; q) Prestadores de serviços de criptoativos. 2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI: a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; d) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal; e) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º 3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI: a) Às entidades que prestem serviços postais; b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E). 4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1648/25.6BEBRG.CS111-06-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E DOCUMENTOS BANCÁRIOS · ASSISTÊNCIA MÚTUA · COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado requerente constitui fundamento de acesso a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular, nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II - Estando em causa um procedimento de troca de informações a pedido a autori

  • TRL2012/22.4T9ALM.L1-524-02-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · NULIDADE INSANÁVEL · PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MP

    I - Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não tendo natureza supérflua nem finalidade dilatória. II - Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter respo

  • TRL544/20.8TELSB.L1-919-02-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO · NULIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão d

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • TRL254/24.7TELSB-C.L1-923-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO · CONGELAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - Quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver rec

  • TRL1534/23.4TELSB-A.L1-925-09-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · NOTIFICAÇÃO · ACESSO AO DIREITO · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    (da responsabilidade do Relator) I. O legislador fez consagrar, como sobressai do artigo 49º nº 3 e 4 da Lei nº 83/2017, a obrigação de notificação à pessoa em causa após a sua execução, bem como concedeu ao visado o direito de suscitar a revisão e a alteração da medida. II. Essa comunicação, para surtir o efeito pretendido e dar concretização prática aos direitos constitucionais de acesso ao di

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • TCAS436/25.4BELRA18-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E DOCUMENTOS BANCÁRIOS · SIGILO BANCÁRIO · CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · INFORMAÇÕES

    I – A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado requerente constitui fundamento de acesso a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II – No procedimento de autorização de acesso a informação bancária vigente, a

  • TRP16746/23.2T8PRT.P115-09-2025FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · RESOLUÇÃO CONVENCIONAL

    I - A diferença entre cláusula resolutiva e condição resolutiva resulta do facto de esta última determinar, na verificação do evento futuro e incerto indicado, a imediata destruição da relação contratual na sua verificação. Ao invés, no caso de cláusula resolutiva, está em causa um direito potestativo de extinção retroativa da relação contratual conferido ao contraente que de tal cláusula benefici

  • TRL891/22.4GAMTA.L1-314-07-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    BRANQUEAMENTO · PRESUNÇÕES

    Sumário: I. Sendo certo que o princípio da investigação investe o Tribunal de poderes, desde logo na fase de julgamento, que lhe permitem não ser um mero espectador, fazendo diligências desde logo para apurar a verdade dos factos, também é certo que o sistema legal português é norteado pela nítida separação da investigação com vista a julgamento e deste julgamento, atribuindo competências diversa

  • TRL1126/21.2PBOER.L1-922-05-2025PAULA CRISTINA BIZARRO

    FACTOS VAGOS E IMPRECISOS · DIREITO DE DEFESA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

    (da responsabilidade da Relatora): I. Afirmações reputadas como factuais no elenco dos factos provados, mas que assumem natureza vaga, imprecisa, impedindo a prova e a contra-prova, por beliscarem de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório, terão de considerar-se como não escritas e, em consequência, serem desconsideradas para efeitos da subsunção jurídico-penal. II. A indemniz

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TRC2006/23.2JACBR-B.C109-04-2025SANDRA FERREIRA

    CRIME DE BRANQUEAMENTO E CRIME DE RECETAÇÃO · ENCOBRIMENTO DE VANTAGEM · CONCURSO APARENTE · CRIME PRECEDENTE

    I - No caso de encobrimento de vantagem proveniente de crime contra o património (furto qualificado) há concurso aparente (a dirimir através da figura da consunção) entre o crime de branqueamento e o crime de recetação. II - Tendo ambas as normas um campo de ação que se interpenetra e que no caso é parcialmente coincidente temos de concluir que - caso estivessem reunidos todos os pressupostos - o

  • STA01276/24.3BEBRG04-12-2024FRANCISCO ROTHES

    INFORMAÇÃO · BANCO · ACESSO · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

    I - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, por isso, a apreciação de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso. II - O acesso directo pela AT à informação bancária do contribuinte ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT não e

  • TRE86/21.4GAMAC.E105-11-2024FILIPA VALENTIM

    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME · DOLO EVENTUAL

    I - Para que seja praticado o crime de branqueamento, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. II - Para que se mostrem preenchidos os elementos subjetivos do crime em apreço é, pois,

  • TRP1190/20.KRPRT-A.P110-07-2024LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CRIME · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · REQUISITOS · COMPARTICIPAÇÃO

    I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham ag

  • TRE162/18.0T9STR.E104-06-2024FILIPA COSTA LOURENÇO

    SIGILO BANCÁRIO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO PREVENTIVA · MINISTÉRIO PÚBLICO · PROVA PROÍBIDA

    I - Ocorre nulidade da sentença, por valoração de prova proibida (artigo 126º, nº 3, do C. P. Penal) , no caso de os autos se terem iniciado com uma “comunicação”, verificada num “processo de averiguação preventiva” (a cargo do Ministério Público), feita por uma instituição bancária, ao abrigo do disposto no artigo 43º da Lei nº 83/2017, de 18/08 (aplicável ao branqueamento de capitais e ao finan

  • TRP168/21.2JELSB.P107-02-2024PEDRO AFONSO LUCAS

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CRIME DE FRAUDE FISCAL · DIREITO AO SILÊNCIO · PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS

    I - Do legítimo exercício do seu direito ao silêncio, não pode o arguido esperar que o julgador fique inibido de valorar todos os demais elementos de prova carreados para os autos (desde que o faça respeitando as elementares regras de lógica e de experiência comum), concluindo que os factos ocorreram de determinada forma, assim como também não pode esperar que essa valoração se mostre obstaculizad

  • TRP137/09.0TELSB-D.P122-11-2023PAULO COSTA

    PARECER TÉCNICO · PROVA DOCUMENTAL · TRÂNSITO EM JULGADO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Um parecer técnico não serve como meio de prova, mas tão-somente ajuda a esclarecer o espírito do julgador, pelo que não deve ele ser considerado documento, podendo ser junto aos autos na primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os "vistos" dos juízes. II - Um acórdão da Relação sem possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiç

  • TRL128/15.2JBLSB.L1-911-05-2023BRÁULIO MARTINS

    INSUFICIÊNCIA · IN DUBIO PRO REO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · MEDIDA DA PENA

    I) A afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto provada importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.