Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 46.º Comunicação de atividades imobiliárias

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.: a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data; b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados: i) Identificação clara dos intervenientes; ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; iii) Menção dos respetivos títulos representativos; iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas; v) Identificação do imóvel; vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável. 2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior: a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada na alínea a). 3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a (euro) 2 500 mensais. 4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas. 5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL533/20.2TELSB-C.L1-320-12-2023RUI MIGUEL TEIXEIRA

    DECISÃO POR REMISSÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    Constitui dever dos Tribunais fundamentar as respectivas decisões. Decisões cuja fundamentação seja por remissão para outras peças processuais não são ilegais de per se. Exige-se, contudo, que delas resulte claro que existiu uma apreciação individual do caso pelo decisor e não uma mera cópia acrítica de uma posição de um qualquer interveniente. É irregular o despacho que se limita a reproduzir,

  • STJ1005/19.3TELSB-B.L1.S119-01-2022SÉNIO ALVES

    CARTA ROGATÓRIA · CONGELAMENTO DA CONTA · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - O acórdão do tribunal da Relação que aprecia e decide o recurso interposto de um despacho proferido pelo Mmo JIC, que – no âmbito de uma carta rogatória expedida pela justiça brasileira - determinou a aplicação da medida de congelamento de activos financeiros, não conheceu, a final, do objecto do processo que, aliás, corre seus termos nos tribunais da República Federativa do Brasil. II - Porqu

  • TRL213/18.9YUSTR.L1-313-02-2019JOÃO LEE FERREIRA

    MERCADO IMOBILIÁRIO · CONTRAORDENAÇÃO · DEVER DE COMUNICAR AS TRANSACÇÕES · SANÇÃO

    A Lei configura a omissão de comunicação pela sociedade mediadora de transacções imobiliárias como infracção de natureza contra-ordenacional, sem cuidar de saber das consequências dessa conduta para uma concreta investigação das actividades criminosas de branqueamento de capitais e de terrorismo. Em sede de preenchimento do tipo de ilícito contra-ordenacional, também não releva a primariedade ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.