Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 81.º — Autoridades judiciárias e policiais

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei. 3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito. 4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 5 - As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE162/18.0T9STR.E104-06-2024FILIPA COSTA LOURENÇO

    SIGILO BANCÁRIO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO PREVENTIVA · MINISTÉRIO PÚBLICO · PROVA PROÍBIDA

    I - Ocorre nulidade da sentença, por valoração de prova proibida (artigo 126º, nº 3, do C. P. Penal) , no caso de os autos se terem iniciado com uma “comunicação”, verificada num “processo de averiguação preventiva” (a cargo do Ministério Público), feita por uma instituição bancária, ao abrigo do disposto no artigo 43º da Lei nº 83/2017, de 18/08 (aplicável ao branqueamento de capitais e ao finan

  • TRL102/21.0TELSB- A.L1-322-09-2021MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    CONTA BANCÁRIA · MEDIDAS PREVENTIVAS · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto estabelece e regula medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6/12, relativas à prevenção da utilização do sistema finan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.