Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 73.º Livre prestação de serviços

EM VIGOR
1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais: a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços; b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em território nacional, nomeadamente, sobre: i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal; ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal; iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição. 2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente. 3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades competentes do Estado membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas naquele número.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.