Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 9.º Garantias em matéria de dados pessoais

EM VIGOR
1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação. 2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00488/25.7BEPRT10-10-2025HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; DOCUMENTO COMPROVATIVO DE REGISTO CENTRAL DE BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE); · PLANO DE PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO E DE INFRAÇÕES CONEXAS;

    1. Incumbe às entidades sujeitas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, em transposição do capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 manter a informação ali constante atualizada, cumprindo a obrigação de declaração de facto que determine a alteração da situação

  • TRL1183/19.1TELSB-B.L1-509-02-2021VIEIRA LAMIM

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA · MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

    - O fenómeno do branqueamento, comumente designado de branqueamento de capitais, consiste na integração intencional de dinheiro e/ou bens provenientes de atividades ilícitas nos ciclos empresarial e financeiro legal, sendo caracterizado pela tentativa de encobrir a verdadeira fonte ou propriedade dos bens ou fundos e dissimular a sua distribuição final, tentando conferir-lhes aparência de legalida

  • TRP109/19.7TELSB-A.P114-07-2020NUNO PIRES SALPICO

    OPERAÇÃO ILÍCITA DE CAPITAIS COM O ESTRANGEIRO · SUSPEITA · MEDIDAS DE COACÇÃO · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

    I “- A medida de suspensão temporária de movimentos e operações em conta bancária não é uma medida de coacção, obedecendo estas ao princípio da legalidade, como tal não se exige o prévio contraditório no ato de confirmação judicial da suspensão temporária da execução e operações determinadas pelo MP. II – Esta medida inscreve-se no naipe de medidas com que se visa evitar prejuízos na prevenção ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.