Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 167.º — Graduação da sanção

EM VIGOR
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Duração da infração; b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração; c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável; e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; f) Caráter ocasional ou reiterado da infração; g) Intensidade do dolo ou da negligência; h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado; i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa; j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração. 3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional. 4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL63/22.8YUSTR.L1-PICRS26-10-2022LUÍS FERRÃO

    DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · TIPICIDADE · CONTRA-ORDENAÇÕES

    I. O direito de pessoa colectiva à não incriminação em processos de contraordenação da competência do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, apenas inclui declarações confessórias ou a entrega de documentos, cujo acto de entrega tenha valor comunicacional equivalente; II. O pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.