Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 42.º Relações de grupo

EM VIGOR
Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições: a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º; b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente lei ou de regras equivalentes; c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado membro de origem ou do país terceiro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5146/22.1T8BRG.P116-04-2026JUDITE PIRES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO · FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreci

  • TRL102/21.0TELSB- A.L1-322-09-2021MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    CONTA BANCÁRIA · MEDIDAS PREVENTIVAS · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto estabelece e regula medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6/12, relativas à prevenção da utilização do sistema finan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.