Artigo 132.º — Cooperação entre autoridades não congéneres
EM VIGOR1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis;
b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam claramente identificáveis;
c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;
d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas aqui previstas.
2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se mostre mais adequado:
a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;
b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior transmissão à autoridade requerente;
c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.
3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres:
a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;
b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.