Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 43.º Comunicação de operações suspeitas

EM VIGOR
1 - As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas. 3 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP20260/22.5T8PRT.P108-06-2026EUGÉNIA CUNHA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · LIBERDADE CONTRATUAL

    I - Na reapreciação da decisão da matéria de facto o Tribunal da Relação vai, no confronto da prova produzida, formar a sua própria convicção e altera-a tal decisão, na parte impugnada, caso forme diversa convicção. Não a formando, na concordância probatória, cabe manter o decidido, ficando prejudicada a apreciação da decisão de mérito dependente daquela alteração. II - A responsabilidade civil s

  • STA0728/24.0BECBR.SA129-04-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TRL405/18.0TELSB-R.L1-304-03-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    CONGELAMENTO DE FUNDOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. A Lei nº 83/2017 de 18.08 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo transposto parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema finance

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE)19-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • TRL500/25.0TELSB-A.L1-513-01-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS

    1 – A medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Trata-se, pois, de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação. 2 – Justifica-se, relativamente à fundamentação do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de o

  • TRL254/24.7TELSB-C.L1-923-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO · CONGELAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - Quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver rec

  • TRL1534/23.4TELSB-A.L1-925-09-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · NOTIFICAÇÃO · ACESSO AO DIREITO · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    (da responsabilidade do Relator) I. O legislador fez consagrar, como sobressai do artigo 49º nº 3 e 4 da Lei nº 83/2017, a obrigação de notificação à pessoa em causa após a sua execução, bem como concedeu ao visado o direito de suscitar a revisão e a alteração da medida. II. Essa comunicação, para surtir o efeito pretendido e dar concretização prática aos direitos constitucionais de acesso ao di

  • TRL405/18.0TELSB-P.L1-501-07-2025JOÃO FERREIRA

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · INDÍCIOS · CORRUPÇÃO ACTIVA · CORRUPÇÃO PASSIVA

    I – O disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, consagra um regime de “contraditório diferido”, por forma a salvaguardar o interesse superior da boa administração da justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade. II - É aceitável a remissão feita para uma promoção, na medida em que tal não

  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRL102/23.5TELSB-C.L1-511-03-2025JOÃO GRILO AMARAL

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    (da inteira responsabilidade do relator) I. A aplicação da medida de congelamento, previsto no art.49º nº6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: que esteja indiciado que os fundos, valores ou bens que previamente tenham sido alvo da medida de suspensão são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o finan

  • TRL102/23.5TELSB-B.L1-306-02-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CONGELAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · DIREITO DE DEFESA · CONTRADITÓRIO

    O acto de constituição de arguido é estranho ao procedimento de suspensão temporária e congelamento de operações financeiras regulado na Lei 83/2017 de 18 de Agosto. Até à decisão de suspensão temporária das operações bancárias, nem sequer existe qualquer procedimento criminal, de resto, nem notícia do crime, mas apenas meras suspeitas assentes em determinados factos objectivos, actos ou negócios

  • TRG6482/23.5T8BRG.G106-02-2025ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    STANDARD DE PROVA · DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira… o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “ mais provável que não”. II- No caso vertente, analisada toda a prova produzida nos autos, a versão fac

  • TRL12087/20.5T8LSB.L1-819-12-2024MARIA DO CÉU SILVA

    OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BENEFICIÁRIO DA ORDEM

    1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na

  • TRL327/21.8TELSB.L1-524-09-2024ALDA TOMÉ CASIMIRO

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · BRANQUEAMENTO

    (da responsabilidade da relatora): I. O recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida – duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no Tribunal de recurso II. O crime de branqueamento consiste nas ações de con

  • TRL25754/21.7T8LSB.L1-212-09-2024LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRA · APREENSÃO DE BENS · CONTA BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Na vigência do contrato de gestão de carteira celebrado, em 10-07-2018, entre o Autor e a Ré, instituição bancária, não obstante as obrigações assumidas pela mesma, nos termos legal e contratualmente previstos, não lhe podia ser exigido pelo Autor que procedesse à liquidação de todas as aplicações financeiras de q

  • TRE162/18.0T9STR.E104-06-2024FILIPA COSTA LOURENÇO

    SIGILO BANCÁRIO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO PREVENTIVA · MINISTÉRIO PÚBLICO · PROVA PROÍBIDA

    I - Ocorre nulidade da sentença, por valoração de prova proibida (artigo 126º, nº 3, do C. P. Penal) , no caso de os autos se terem iniciado com uma “comunicação”, verificada num “processo de averiguação preventiva” (a cargo do Ministério Público), feita por uma instituição bancária, ao abrigo do disposto no artigo 43º da Lei nº 83/2017, de 18/08 (aplicável ao branqueamento de capitais e ao finan

  • TRL85/23.1TELSB-B.L1-523-04-2024ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · ATO IRREGULAR

    (da responsabilidade da relatora): 1 – Tratando-se de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, a medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. 2 - Nos termos do artigo 49.º, n.º 7 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, tudo o que não s

  • TRL1156/23.0TELSB-B.L1-523-04-2024PAULO BARRETO

    ORDEM DE SUSPENSÃO DE MOVIMENTOS BANCÁRIOS · MOVIMENTOS FINANCEIROS SUSPEITOS · COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    (da responsabilidade do relator): I – Os despachos judiciais prolatados não determinaram a suspensão de movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente, tal ordem foi do Ministério Público. O tribunal a quo limitou-se a confirmar judicialmente tal ordem de suspensão e só tem que especificar o seguinte: Identificar os elementos que são objecto da medida, especificando as pessoas

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.