Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 143.º Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - A Unidade de Informação Financeira coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente trocando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade. 2 - A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC3473/20.1T8LRA.C128-05-2026FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    OMISSÃO DE JULGAMENTO DE FACTOS RELEVANTES · INDICAÇÃO ERRADA DO IBAN PELO ORDENANTE · DEVERES DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

    1 - A não inclusão na matéria de facto provada ou não provada de factos alegados relevantes, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver. 2 - A não observância do dever de fundamentação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito. 3 - Os de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.