Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 142.º Cooperação com o Banco Central Europeu

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013. 2 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRL12087/20.5T8LSB.L1-819-12-2024MARIA DO CÉU SILVA

    OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BENEFICIÁRIO DA ORDEM

    1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na

  • TRL17903/19.1T8LSB.L1-828-04-2022LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    MOEDA ELECTRÓNICA · REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPERAÇÕES DE PAGAMENTO EFECTUADAS

    1. Não se podendo abstrair dos factos que deram origem à pretensão dos autores, o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda electrónica do DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro, que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Directiva 2015/2366/EU, não se aplica às relações já constituídas, sendo de aplicar ao caso sujeito o DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que transpôs, para a ordem jurí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.