Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 54.º Dever de não divulgação

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros: a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º; b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais; c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior; d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa: i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais; ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações: a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais; b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais; c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira. 3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos: a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo; b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º; c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa; d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa: i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza; ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza equivalente; e iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais. 4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º 5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. 6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP20260/22.5T8PRT.P108-06-2026EUGÉNIA CUNHA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · LIBERDADE CONTRATUAL

    I - Na reapreciação da decisão da matéria de facto o Tribunal da Relação vai, no confronto da prova produzida, formar a sua própria convicção e altera-a tal decisão, na parte impugnada, caso forme diversa convicção. Não a formando, na concordância probatória, cabe manter o decidido, ficando prejudicada a apreciação da decisão de mérito dependente daquela alteração. II - A responsabilidade civil s

  • TRL837/22.0TELSB-D.L1-506-05-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS · CONGELAMENTO DE FUNDOS

    I – A SOB (suspensão temporária da execução de operações a débito de conta bancária) prevista nos art.ºs 48.º e 49.º Lei nº 83/2017-18agosto, basta-se com a suspeita – é dizer, um indício, no singular, cfr. art.º 1.º e) CPP e sem graduação de intensidade – da prática de crimes de catálogo; II – Já o congelamento de fundos, previsto no art.º 49.º/5 Lei nº 83/2017-18agosto exige: a) indiciação – nã

  • TRL507/22.9TELSB-B.L1-506-02-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    LEI 5/2002 DE 11 DE JANEIRO · CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA · BRANQUEAMENTO

    I–Resultando do artigo 402º, nº 1 do Código de Processo Penal que o recurso abrange toda a decisão, esse é também o seu limite: o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões não abrangidas na decisão impugnada. II–As medidas estabelecidas na Lei nº 5/2002, nomeadamente no seu artigo 4º, não devem confundir-se com medidas de coação ou garantia patrimonial, antes se dirigindo à obte

  • TRL140/22.5TELSB-A.L1-924-11-2022PAULA PENHA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CERTOS MOVIMENTOS BANCÁRIOS · RENOVAÇÃO · CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO

    I – A criminalidade económica e financeira pode ter (e normalmente tem) inúmeros crimes precedentes ou subjacentes (nomeadamente relacionados com tráfico de droga, de armas, extorsão, burla, fraude fiscal) cada vez mais sofisticados e geradores de avultados proventos ilícitos. Sendo esta uma criminalidade altamente organizada que utiliza o sistema financeiro nacional para a comissão de ilícitos,

  • TRP1650/18.4JAPRT.P109-11-2022MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE BURLA · DEVER DE AUTOPROTEÇÃO · PROIBIÇÃO DE PROVA · RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA

    I – O descuido ou leviandade do sujeito passivo não exclui a relevância jurídico-penal (como crime de burla) de uma conduta astuciosa que provoca uma autolesão patrimonial. II – Não constitui prova proibida, por violação do direito à reserva da intimidade da vida. privada, a obtenção de informação sobre a participação do arguido em jogos num casino III – Não constitui prova proibida, por violaçã

  • TRL3638/18.6T8CSC.L1-510-11-2020ARTUR VARGUES

    MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL · PESSOA COLECTIVA · NEGLIGÊNCIA

    - Como resulta dos nºs 2 e 3 do artigo 46º, da Lei nº 25/2008, de 05/06, em vigor à data da prática dos factos e que constituía norma especial relativamente ao artigo 7º, nº 2, do RGCOC, está consagrada a responsabilidade directa da pessoa colectiva, não se condicionando a sua responsabilidade contra-ordenacional a prévia ou paralela responsabilização de pessoa singular, de onde não existir qualqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.