Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 126.º Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira

EM VIGOR
O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único, seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer: a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º; b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira.