Artigo 172.º — Sanções acessórias
EM VIGOR1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática;
b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que a contraordenação respeita;
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.