Artigo 71.º-A — Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado
EM VIGOR1 - Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º
2 - Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço autoalojado.
3 - Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das seguintes medidas:
a) Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;
b) A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;
c) A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;
d) Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e o respetivo financiamento.