Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 58.º Categorias de dados pessoais

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao tratamento das seguintes categorias de dados pessoais: a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos: i) Elementos previstos no artigo 24.º; ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas; iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos; iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes; b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos: i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares; ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados; c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio; d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional; e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional; f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades ilícitas, incluindo a seguinte: i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por outras entidades comunicantes; ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes; iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes; g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior. 2 - As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à verificação dos dados previstos no número anterior. 3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.