Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 24.º — Elementos identificativos

EM VIGOR
1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada: a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos: i) Fotografia ii) Nome completo; iii) Assinatura; iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade constante do documento de identificação; vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam; ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; x) Naturalidade; xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação; b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos: i) Denominação; ii) Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade; iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista. 2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1316/23.3T8PTG-A.E126-02-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    LIVRANÇA EM BRANCO · AVAL · DENÚNCIA · SÓCIO GERENTE

    Sumário: I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com a doutrina do AUJ nº 1/2025, denunciar a vinculação para aval prestada em livrança em branco, nas condições aí expressas, é necessário que a mesma ocorra pois sem declaração de denúncia não há denúncia. II. Sem ter ocorrido tal manifestação de vontade extintiva por parte do embargante este não deixou (nem podia deixar) de conti

  • TRE22647/24.0YIPRT.E115-01-2026MIGUEL TEIXEIRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · MANDATO COMERCIAL · NOMEAÇÃO · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    - O artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais não exclui que a gerência possa nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados atos ou categorias de atos, sem necessidade de cláusula expressa; - A existência de representação pode ser tácita, quando se deduz de factos ou comportamentos que, com alta probabilidade, a revelem. (Sumário do Relator)

  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRL12087/20.5T8LSB.L1-819-12-2024MARIA DO CÉU SILVA

    OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BENEFICIÁRIO DA ORDEM

    1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.