Artigo 142.º
EM VIGORPresidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Lei 105/2003
Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)