Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 37.º

EM VIGOR
Julgamento nas secções 1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjunto. 2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência. 3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social. SECÇÃO IV Juízes do Supremo Tribunal de Justiça