Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 89.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades; f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial; h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial. 2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: a) Os recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos; b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial; c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos. SUBSECÇÃO VII Tribunais marítimos

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2377/05.2TBPRT08-09-2009M. PINTO DOS SANTOS

    EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I - O Tribunal de Comércio é competente para conhecer da execução para pagamento por quantia certa que tem como título executivo um despacho homologatório de uma proposta de reestruturação financeira, proferido no processo de recuperação de empresa que correu seus termos neste Tribunal.

  • TRL9247/2007-228-02-2008NETO NEVES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · SOCIEDADE · MANDATÁRIO

    I – A competência material deve ser aferida pela configuração que emerge dos elementos objectivos da instância – pedido e causa de pedir – tal como formulados pelo autor na petição. II - A prestação de contas exigida pela sociedade relativamente àquele a quem foi passada procuração para o exercício especifico de determinados actos de representação daquela não assume cabimento no âmbito da acção

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.