Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 32.º

EM VIGOR
Turnos 1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique. 2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias. SECÇÃO III Competência