Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regulamentação e entrada em vigor 1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação. 2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos. 3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP041666508-06-2005FERNANDO MONTERROSO

    TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I - Com a entrada em vigor do Código de Justiça militar (CJM), aprovado pela Lei 100/2003, de 15/11 e de acordo com o seu art. 107º, aos processos de natureza penal militar passaram a aplicar-se, salvo disposição em contrário, as normas do Código de Processo Penal. II - Deste modo, os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CJM, que se encontrem em fase anterior à acusação, devem

  • TRP044668520-04-2005BRÍZIDA MARTINS

    CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    Os processos por crimes militares que, em 14 de Setembro de 2004, se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação transitam, por aplicação imediata da nova lei processual, para a fase do inquérito, da responsabilidade do Ministério Público. Só assim não será se da aplicação imediata da nova lei processual resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido

  • TRP044671216-03-2005JOSÉ ADRIANO

    CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    Os processos por crime militar pendentes em 14/09/2004 que se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação transitam, face às novas regras processuais, para a fase de inquérito, da responsabilidade do Ministério Público. Só assim não será se da aplicação imediata da nova lei processual penal resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido.

  • TRL898/2004-325-02-2004ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    NOVO JULGAMENTO · CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

    Impondo-se, por determinação do Tribunal da Relação, a repetição do julgamento, essa há-de ser realizada por tribunal colectivo integrado pelos dois juízes que ainda exercem funções na mesma vara e por outro que tenha vindo substituir o Magistrado que ali deixou de exercer funções. Não deve, pois, proceder-se à redistribuição do processo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.