Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 24.º

EM VIGOR
Alçadas 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98. 2 - Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção. CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP075263401-10-2007PINTO FERREIRA

    EXECUÇÃO · EMBARGOS DE TERCEIRO

    É competente para os embargos de terceiro deduzidos por apenso a processo executivo o Tribunal que, segundo o valor da causa, for o legalmente competente. Na comarca do Porto, sendo o valor do processo superior ao valor da alçada da Relação, a competência é atribuída às Varas Cíveis.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.