Artigo 122.º
EM VIGORHorário de funcionamento
1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.