Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 122.º

EM VIGOR
Horário de funcionamento 1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo. 3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário. 4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.