Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 7.º

EM VIGOR
Tutela jurisdicional 1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL898/2004-325-02-2004ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    NOVO JULGAMENTO · CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

    Impondo-se, por determinação do Tribunal da Relação, a repetição do julgamento, essa há-de ser realizada por tribunal colectivo integrado pelos dois juízes que ainda exercem funções na mesma vara e por outro que tenha vindo substituir o Magistrado que ali deixou de exercer funções. Não deve, pois, proceder-se à redistribuição do processo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.