Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 77.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos tribunais de competência genérica: a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal; b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal; c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução; d) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º; f) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º SECÇÃO III Tribunais e juízos de competência especializada SUBSECÇÃO I Espécies de tribunais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03911/0811-09-2008Gonçalves Pereira

    CONTRA ORDENAÇÃO AMBIENTAL · RECURSO DE DECISÕES DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS · COMPETÊNCIA

    1) De acordo com o artigo 77º nº 1, alínea e), da LOFT (redacção da Lei nº 105/2003, de 10/12), é atribuída aos tribunais judiciais de competência genérica o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação, nos termos do DL nº 433/82, de 27/10. 2) Tratando-se, no caso, da impugnação de decisão administrativa que condenou a A. por contra ordenaç

  • TRL6355/2007-808-11-2007PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · REFORMA

    Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º,alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré (SC)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.