Artigo 80.º
EM VIGORCasos especiais de competência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º
5 - [Anterior n.º 4.]