Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 36.º

EM VIGOR
Competência das secções Compete às secções, segundo a sua especialização: a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas; b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções; d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos; e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior; f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal; g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão; h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo; j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo; l) Exercer as demais competências conferidas por lei.