Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 121.º

EM VIGOR
Secretarias-gerais 1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais. 2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.