Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
Disposição transitória O procedimento de nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais generais oriundos do quadro permanente daquela força e que preencham os requisitos previstos pelo Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, a determinar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.