Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 73.º

EM VIGOR
Serviço urgente 1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais. 2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. 3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias. 4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.