Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 107.º

EM VIGOR
Presidente do tribunal colectivo 1 - O tribunal colectivo é presidido: a) Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo; b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo; c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo. 2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo. 3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.