Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 21.º

EM VIGOR
Competência territorial 1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições. 2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º 3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.